Parecer Jurídico Sobre Símbolos Nacionais E Cores Do Uniforme Da Seleção Brasileira
Resumo
O parecer analisa a possibilidade jurídica e constitucional da Seleção Brasileira de Futebol utilizar uma camisa vermelha, distinta das cores tradicionalmente associadas à bandeira nacional. Com base na Constituição Federal, na Lei nº 5.700/1971 e em jurisprudências relevantes (STJ e TRF-5), conclui-se que a camisa da seleção não é um símbolo nacional oficial protegido pela Constituição. Assim, não há vedação legal expressa que impeça a adoção de uma nova cor de uniforme, desde que não haja desrespeito direto aos símbolos oficiais da República. Eventuais críticas à mudança são de natureza cultural e política, mas não configuram ilegalidade ou inconstitucionalidade. O parecer também menciona projetos de lei recentes que, se aprovados, poderão alterar esse cenário no futuro.
Abstract
The legal opinion examines the constitutional and legal feasibility of the Brazilian National Football Team adopting a red jersey, diverging from the traditional colors associated with the national flag. Based on the Federal Constitution, Law nº 5.700/1971, and relevant case law (from the STJ and TRF-5), it is concluded that the team’s jersey is not an official national symbol protected by the Constitution. Therefore, there is no explicit legal prohibition against adopting a new uniform color, provided that there is no direct disrespect toward the official symbols of the Republic. Any criticism regarding the color change is cultural and political in nature but does not constitute illegality or unconstitutionality. The opinion also notes recent legislative proposals that, if enacted, could modify this legal framework in the future.
1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Consulta: Apresenta-se para análise jurídica a questão relativa à proteção constitucional dos símbolos nacionais brasileiros – tais como a bandeira, o hino, as cores nacionais etc. – especialmente no contexto de uma possível mudança na cor tradicional do uniforme da Seleção Brasileira de Futebol. Indaga-se se há jurisprudência dos tribunais superiores (STF, STJ) ou de tribunais federais que trate do uso, proteção ou alteração de símbolos nacionais, incluindo decisões envolvendo a camisa da seleção ou elementos visuais que possam ser confundidos com símbolos da República. Busca-se identificar precedentes que possam influenciar a avaliação constitucional acerca de alterar a cor tradicional (amarelo/azul) da camisa da seleção para vermelho ou outras cores incomuns, à luz dos princípios e normas vigentes. Contexto fático: Historicamente, a Seleção Brasileira de Futebol adota em seus uniformes as cores presentes na bandeira nacional (predominantemente o amarelo e verde no uniforme principal, e azul e branco no uniforme reserva). Tais cores tornaram-se, por tradição, associadas à identidade nacional no esporte. Recentemente, cogitou-se a introdução da cor vermelha em um uniforme da seleção – notadamente como cor predominante na segunda camisa (uniforme de reserva) para a Copa do Mundo de 2026[1].
Essa possibilidade gerou debates públicos e políticos, inclusive com críticas de setores que enxergam na mudança uma afronta a símbolos patrióticos ou uma conotação político-partidária indevida. Projetos[2] de lei chegaram a ser apresentados no Congresso para tornar obrigatório o uso das cores da bandeira nacional em uniformes de entidades que representem o Brasil internacionalmente.
Diante disso, faz-se necessário examinar o arcabouço jurídico-constitucional referente aos símbolos nacionais e verificar se alterações nas cores do uniforme esportivo nacional poderiam configurar violação de princípios constitucionais ou legais.
2. Símbolos Nacionais na Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente quais são os símbolos nacionais oficiais do Brasil. O art. 13, §1º da CF enumera quatro símbolos da República Federativa do Brasil: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais (Brasão) e o Selo Nacional.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Esses símbolos estão submetidos a proteção especial, pois representam a soberania e a identidade da República. Não há, entretanto, menção constitucional a “cores nacionais” específicas como símbolo autônomo – as cores verde-amarela-azul-branca decorrem do desenho da Bandeira Nacional e de sua tradição histórica, mas não constituem, por si, um símbolo nacional definido no texto constitucional. Da mesma forma, não se inclui na Constituição qualquer referência a uniformes esportivos ou à camisa da seleção como símbolo oficial. Ainda no art. 13, §2º, a Constituição autoriza os Estados, Distrito Federal e Municípios a terem símbolos próprios, mas sempre distintos dos nacionais. Portanto, a Carta Magna delimita claramente o que são símbolos nacionais oficiais (bandeira, hino, armas e selo) – e fora desse rol restrito, não há outros símbolos de status constitucional equiparável. Consequentemente, elementos visuais como a camisa da Seleção Brasileira não ostentam, do ponto de vista jurídico-constitucional, a condição de símbolo nacional oficial, mas sim uma simbologia cultural e esportiva construída consuetudinariamente.
3. Legislação Ordinária sobre Proteção dos Símbolos Nacionais
Em complemento ao texto constitucional, a legislação infraconstitucional dispõe detalhadamente sobre a forma, uso e proteção dos símbolos nacionais oficiais. Destaca-se a Lei nº 5.700/1971 (Lei dos Símbolos Nacionais), que permanece em vigor e traz normas de apresentação da bandeira, execução do hino, uso do brasão e do selo, além de tipificar condutas de desrespeito. Essa lei – editada durante o regime militar – define, por exemplo, que modificar as cores ou a forma da Bandeira Nacional constitui manifestação de desrespeito proibida. A lei já foi criticada inclusive juristas defendem a sua apreciação de constitucionalidade ou (in) pelo Supremo, como comentou Allan Carlos Moreira Magalhães, doutor e pós-doutor em Direito:
“A Lei nº 5.700/1971, editada durante o regime militar, precisa ser interpretada e aplicada com base nos valores constitucionais atuais que asseguram as liberdades de expressão e artística, bem como a diversidade cultural. Neste sentido, as tentativas de impedir por quaisquer meios, inclusive por vias judiciais, que os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira se apropriem destes símbolos conforme seus valores culturais, como ocorreu com a tentativa do Ministério Público de impedir a veiculação da gravação do Hino Nacional em ritmo de forró, é negar a própria diversidade cultural existente no Brasil”
De forma similar, veda-se a execução do Hino Nacional com arranjos ou letras diferentes dos oficiais, salvo autorização prévia do Presidente da República. A preocupação do legislador foi resguardar a integridade e a veneração dos símbolos pátrios tradicionais. Importante destacar que violar as prescrições dessa lei configura contravenção penal. O art. 35 da Lei 5.700/71 tipifica a inobservância de suas regras (por exemplo, atos considerados desrespeitosos à bandeira ou ao hino) como contravenção, sujeitando o infrator à pena de multa.
Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).
Até 1969, determinadas ofensas aos símbolos nacionais eram tratadas como crime; com a Lei 5.700/71, passaram à categoria de contravenção penal, sem pena privativa de liberdade, mas ainda assim sancionadas juridicamente. A Lei 5.700/71 traz uma série de regras de uso devido: p.ex., determina em quais locais a Bandeira deve ser hasteada, em quais ocasiões cívicas o Hino deve ser executado, e elenca condutas consideradas desrespeitosas (apresentar a bandeira em mau estado, adicionar inscrições ou desenhos não previstos, usar a bandeira para fins de propaganda de modo desrespeitoso etc.
Entretanto, vale ressaltar que tais normas se referem estritamente aos símbolos nacionais oficiais. Não há previsão legal específica que vincule as cores da indumentária esportiva nacional (camisa da seleção) ou qualquer elemento não enquadrado formalmente como símbolo nacional. Em outras palavras, a legislação vigente não torna obrigatória a manutenção de determinadas cores em uniformes esportivos – essa questão, até o momento, tem sido matéria de regulamentação privada (estatutos e regras de entidades desportivas) e de tradição cultural, não de imposição legal. Nesse sentido, é ilustrativo mencionar que o próprio Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) prevê normas internas sobre os uniformes da seleção. Conforme o art. 13, inc. III, do Estatuto da CBF (2017), os uniformes da Seleção Brasileira “obedecerão às cores existentes na bandeira da CBF” – azul, amarelo, verde e branco –, permitindo-se variações em modelos comemorativos, mediante aprovação da diretoria.
Podemos entender que, até mesmo no âmbito privado, há um reconhecimento de que as cores tradicionais devem ser seguidas, salvo exceções especiais. A bandeira da CBF, por sua vez, espelha as cores nacionais. Contudo, trata-se de norma interna da entidade esportiva, sem força de lei federal, sendo possível à própria CBF alterá-la ou interpretá-la conforme seu critério (como aparentemente ocorreu na hipótese de adotar-se um uniforme vermelho a título comemorativo).
4. Jurisprudência sobre Proteção e Uso dos Símbolos Nacionais
Embora o tema dos símbolos nacionais não tenha sido objeto frequente de ações no Supremo Tribunal Federal até o momento, existe jurisprudência relevante nos tribunais federais e no Superior Tribunal de Justiça que esclarece os limites de uso desses símbolos e a interpretação de sua proteção à luz de princípios constitucionais, em especial a liberdade de expressão e o respeito aos símbolos pátrios.
5. Liberdade de Expressão vs. Integralidade dos Símbolos: Caso do Hino Nacional em Ritmo de Forró (TRF-5)
Um caso paradigmático é o julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) em 2009, relativo à execução do Hino Nacional Brasileiro em ritmo de forró. Nesse episódio, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando proibir a divulgação de uma gravação do Hino em estilo musical diferente do oficial (forró), alegando que isso violaria as prescrições da Lei 5.700/71. O TRF-5, contudo, negou o pedido e julgou improcedente a ação, em acórdão que equilibra a proteção ao símbolo nacional com a liberdade cultural e de expressão. No acórdão (Apelação Cível nº 448.066-CE), a corte reconheceu que o Hino Nacional é, sem dúvida, símbolo da República definido no art. 13, §1º da Constituição, e que a lei disciplina sua forma de execução.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HINO NACIONAL. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO EM RITMO DE FORRÓ, EM DESCONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES DA LEI Nº 5.700/ 71. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESONROSO AO SÍMBOLO PÁTRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com pedido de condenação dos réus na obrigação de se absterem de promover ou de praticar quaisquer atos de propagação e/ou de execução da faixa nº 14 do CD “Forró Pirata”, no qual o Hino Nacional Brasileiro foi gravado em ritmo de forró, e a veiculação da referida faixa nos meios televisivos, radiofônicos e em shows ao vivo, o que ofenderia as prescrições da Lei nº 5.700/71.- O Hino Nacional é um dos símbolos da República Federativa do Brasil (art. 13, § 1º, da Carta Republicana de 1988) e expressão da soberania nacional, tendo a sua forma de execução regulada pela Lei nº 5.700/71, que no art. 2º prescreve: “Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei”.- Contudo, a liberdade de expressão dos cidadãos, prevista no art. 5º, IX, da Carta Magna, somente deve ser restringida quando tiver por objetivo a realização de um relevante interesse estatal, devendo ser harmonizada com os demais valores constitucionalizados, dentre os quais, os símbolos nacionais. 100 Boletim de Jurisprudência nº 1/2010- Se o objetivo da norma que proíbe a gravação do hino com arranjos diferentes é evitar o tratamento desrespeitoso ao Hino Nacional, o que não ocorreu no caso concreto, pois o objetivo dos apelantes, ao contrário de denegrir ou atacar o símbolo do Estado Brasileiro, é o de homenageá-lo, não se pode considerar as suas respectivas condutas ofensivas ao referido símbolo nacional.- Por outro lado, sendo o ritmo “forró” reconhecido como elemento da cultura nacional – tanto que a Lei nº 11.176/2005 instituiu o 13 de dezembro como o “Dia Nacional do Forró” – e tendo grande aceitação em vários dos muitos segmentos da sociedade brasileira, certamente contribuirá para a divulgação e a sedimentação do Hino Nacional, tal como ocorreu com o Hino de Pernambuco, gravado em ritmo popular, pelo intérprete Alceu Valença.- Apelação e remessa necessária improvidas.
Como podemos ver o acordão, ponderou que a liberdade de expressão artística, assegurada pelo art. 5º, inc. IX da CF, somente deve ser restringida diante de relevante interesse estatal a proteger, devendo ser harmonizada com os demais valores constitucionalizados, dentre os quais os símbolos nacionais
Dito posto, a existência de uma regra legal sobre a forma do hino não significa que qualquer variação configurará ilícito automático – é necessário avaliar se houve desrespeito efetivo ou intenção de ultraje. No caso concreto, o TRF-5 entendeu que não houve tratamento desonroso ou ofensivo ao símbolo pátrio, mas sim uma homenagem em formato culturalmente acessível. Conforme registrou o acórdão, “se o objetivo da norma que proíbe a gravação do hino com arranjos diferentes é evitar o tratamento desrespeitoso ao Hino Nacional, o que não ocorreu no caso concreto, pois o objetivo dos apelantes […] é o de homenageá-lo, não se pode considerar as suas respectivas condutas ofensivas ao referido símbolo nacional”
Destacou-se ainda que o ritmo forró é parte da cultura nacional e sua fusão com o Hino poderia até contribuir para difundi-lo e sedimentá-lo entre a população, sem detrimento do respeito devido. Em suma, este precedente afirma que a proteção aos símbolos nacionais não pode ser interpretada de forma absoluta e isolada dos princípios constitucionais vigentes, especialmente quando não há intenção de escárnio ou menoscabo. A decisão do TRF-5 harmoniza o dever de respeitar os símbolos com a liberdade cultural, rechaçando uma visão censória ou rigidamente literal da lei dos símbolos
Este julgado é importante porque indica que nem toda alteração estética ou de forma de um símbolo será considerada ofensiva ou inconstitucional, se o contexto demonstrar ausência de menosprezo. Trata-se de uma aplicação do princípio da proporcionalidade: deve-se verificar se a restrição à expressão (musical, visual etc.) é realmente necessária para resguardar o núcleo do respeito ao símbolo.
6. Uso Indevido de Insígnias Oficiais: Caso do Brasão da República (STJ)
Em outro prisma, a jurisprudência também já enfrentou situações de uso indevido de símbolos oficiais com potencial de confundir-se com prerrogativas do Estado. Um exemplo é o caso do ex-parlamentar que utilizou o Brasão da República (Armas Nacionais) em correspondências particulares, dando-lhes aparência de documento oficial. Nesse caso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que buscava trancar a ação penal, mantendo o entendimento de que tal conduta configura crime previsto no Código Penal (uso indevido de selo ou sinal público – CP art. 296)
Decidiu[3] o relator no STJ, ministro Og Fernandes, que o trancamento de uma ação penal só é admissível se ficar patente a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade delitiva, pontuou ainda que que Josué dos Santos Ferreira foi condenado, na referida ação penal, a dois anos e 11 meses de reclusão e 29 dias-multa, sendo a sanção substituída por duas medidas restritivas de direito, conclui o relator, eventual ilegalidade existente será submetida oportunamente ao crivo da corte de origem por ocasião do julgamento da apelação.
“Não vejo como reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que o crime é de mera conduta e não exige para a sua consumação a existência de prejuízo material”
Conforme noticiado, o ex-deputado suplente em questão inseria o Brasão da República em petições e ofícios pessoais para solicitar providências junto a órgãos públicos, tirando proveito da aparência oficial conferida pelo símbolo nacional
O STJ entendeu que a conduta é típica, pois a inserção indevida de símbolo oficial em comunicações privadas pode induzir terceiros em erro, fazendo crer que se trata de documento oficial do Estado. Destacou-se que, embora a Lei 5.700/71 obrigue o uso dos símbolos nacionais em certas sedes oficiais, não há permissão para o particular se apropriar desses emblemas em nome próprio, já que isso atenta contra a fé pública e o princípio da identificação veraz dos atos estatais
Em suma, há reprovação jurídica ao uso de símbolos da República de forma a usurpar uma aparência de autoridade pública ou causar confusão quanto à sua autenticidade. Esse precedente do STJ, embora trate de situação diversa (envolvendo fraude e uso do brasão como insígnia estatal), reforça a ideia de que elementos visuais que se confundam com símbolos da República estão sujeitos a controle legal. No caso, o escudo nacional (Armas) foi tratado como elemento protegido cuja utilização indevida configura infração penal. A ratiodecidendi ali foi a proteção da autoridade dos símbolos e prevenção de seu uso abusivo para fins particulares. Essa decisão coaduna-se com a lógica de que os símbolos oficiais têm uso restrito e regulado, especialmente quando sua utilização por terceiros possa macular seu significado institucional.
7. Outros Precedentes e Entendimento Doutrinário
Não se identificam, até o presente, abril de 2025, julgados específicos do Supremo Tribunal Federal diretamente acerca da constitucionalidade de alterações nas cores de símbolos não-oficiais (como a camisa da seleção) ou enfrentando a Lei 5.700/71 sob alegação de ofensa à liberdade de expressão. Há, no entanto, um debate doutrinário e legislativo em curso sobre a atualidade dessa lei frente à Constituição de 1988. Setores jurídicos argumentam que certas vedações da Lei dos Símbolos (de 1971) devem ser reinterpretadas conforme os valores democráticos
A exemplo, projetos de lei recentes (PL 2.303/2022 e PL 5.150/2023) buscam recrudescer penas para quem ultrajar símbolos nacionais em público (criminalizando atos como queimar ou alterar a bandeira), o que tem sido criticado por possivelmente contrariar a liberdade de expressão e a diversidade cultural
Até o momento, não houve declaração formal pelo STF sobre a não-recepção da Lei 5.700/71 pela Constituição de 1988, de modo que suas disposições – inclusive a tipificação de contravenção por desrespeito a símbolos – permanecem vigentes. Todavia, conforme visto, a tendência jurisprudencial exemplificada pelo caso do hino indica uma interpretação flexível e constitucionalmente orientada, que evita penalizar manifestações culturais benignas.
8. Aplicação ao Uniforme da Seleção Brasileira (Camisa da Seleção)
Objeto central da dúvida: a possível alteração da cor tradicional do uniforme da Seleção Brasileira de Futebol (por exemplo, adoção de uma camisa de cor vermelha, inédita na história moderna da equipe) poderia esbarrar em impedimentos de natureza constitucional ou em precedentes jurisprudenciais sobre símbolos nacionais? Com base no arcabouço jurídico exposto, podemos delinear os seguintes pontos:
A camisa da Seleção não é símbolo nacional oficial: juridicamente, o uniforme esportivo da seleção não se enquadra nas categorias protegidas pelo art. 13 da CF (bandeira, hino, armas, selo). Trata-se, isto sim, de um símbolo esportivo e cultural de grande significado, porém sem status legal equiparável aos símbolos nacionais oficiais. Desse modo, não há norma constitucional ou lei federal que imponha cores específicas ao uniforme da seleção. Qualquer tradição de se usar as cores da bandeira advém de convenção histórica e das normas internas da CBF, não de obrigação legal ou constitucional.
Inexistência de vedação legal à cor vermelha no uniforme: A legislação de símbolos nacionais (Lei 5.700/71) não alcança uniformes esportivos, salvo se estes incorporassem de fato algum símbolo oficial de forma desrespeitosa. Por exemplo, se a camisa contivesse uma representação modificada e deturpada da Bandeira Nacional, isso poderia ser questionado à luz da lei. Mas simplesmente usar uma cor distinta (vermelho) no design do uniforme não configura, por si, uso ou modificação de um símbolo nacional oficial. A bandeira nacional em si não estaria sendo alterada ou desrespeitada – continua intacta em seu formato legal. Do mesmo modo, as cores verde-amarelo não são propriedade legal exclusiva do Estado a ponto de proibir seu abandono em contextos não oficiais. Não há, até onde se apurou, qualquer precedente judicial que considere ilícito ou inconstitucional “deixar de usar” as cores nacionais em determinada situação, quando não se está falando dos próprios símbolos oficiais.
Possibilidade de confusão com símbolo oficial: Poder-se-ia cogitar se uma camisa vermelha com determinados emblemas confundir-se-ia com algum símbolo da República. Entretanto, a camisa da seleção, mesmo vermelha, ostentaria provavelmente o escudo da CBF (que contém as letras CBF e talvez elementos das cores nacionais). Esse escudo não se confunde com o Brasão da República nem com a Bandeira Nacional – é um símbolo distinto, de natureza privada (marca da confederação esportiva). Diferentemente do caso do ex-deputado que usou o Brasão indevidamente, aqui não há uso de Brasão ou Selo nacionais, apenas uma opção cromática atípica em um uniforme esportivo. Assim, não há fundamento legal para equiparar a mudança de cor do uniforme a uma usurpação de símbolo estatal ou falso sinal público.
Identidade nacional e patriotismo: Os argumentos contrários à camisa vermelha se situam muito mais no campo político-cultural do que jurídico. Afirmações como a de que seria “uma afronta a tudo o que sempre representou o orgulho dos brasileiros” (palavras do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ)) ou que mexer com a camisa da seleção é “atacar o símbolo do nosso povo”exprimem um sentimento difuso de identidade nacional ligada às cores tradicionais.
Ainda que aceso um debate político em cima de cores, que na cabeça dos envolvidos seria indicativo de apoio político (como já é vista a camisa verde e amarela), do ponto de vista jurídico-constitucional, não existe direito adquirido a cores esportivas nem um dever jurídico de imutabilidade da tradição esportiva. A Constituição tutela os símbolos oficiais da República; a camisa da seleção, por mais emblemática que seja culturalmente, não goza dessa tutela formal. Alterar sua cor não viola dispositivo constitucional expresso. Poderia, no máximo, desagradar parcela da opinião pública ou contrariar costumes, mas isso não se traduz automaticamente em inconstitucionalidade.
Precedentes aplicáveis por analogia: O caso do Hino em ritmo de forró, citado acima, oferece uma analogia útil. Nele, mesmo havendo texto de lei que sugeria vedação a arranjos não oficiais do hino, o tribunal privilegiou a liberdade de criação e a ausência de dolo ofensivo. Transpondo a lógica para o uniforme: ainda que alguém argumentasse que as cores nacionais em eventos esportivos deveriam ser mantidas por tradição ou respeito patriótico, a falta de intenção de desrespeito ou de diminuição do símbolo nacional pesa a favor da licitude da mudança. Não há indicativo de que usar vermelho visa vilipendiar a Bandeira ou negar o patriotismo – seria, segundo a CBF, uma escolha estética/comemorativa. Assim, não configura “desrespeito” nos termos legais, à semelhança do entendimento de que tocar o hino em ritmo regional, com intuito homenageante, não foi desrespeitoso.
Eventual criação de norma futura: Caso venha a ser aprovada alguma lei federal exigindo o uso das cores da bandeira por representantes do país (como propõe o PL 1.936/2025 em tramitação, aí sim ter-se-ia uma obrigação jurídica explícita. Essa lei, se vigente, poderia ser aplicada para impedir uniformes fora do padrão verde-amarelo-azul-branco. Nada obstante, a constitucionalidade de tal lei poderia ser discutível. De um lado, o legislador pode regular sinais de representação nacional; de outro, poder-se-ia sustentar que impor cores a entidades privadas (como a CBF, embora em contexto de representação nacional) tangencia liberdades de expressão ou autonomia esportiva.
Tal dispositivo, ensejaria matéria nova a ser avaliada em eventual controle de constitucionalidade, ponderando-se valores de identidade nacional versus liberdade estética e livre iniciativa das entidades esportivas. No estado atual do ordenamento, porém, não há tal limitação legal, de modo que a mudança do uniforme não encontra vedação jurídica, restando no campo das escolhas discricionárias da entidade responsável.
9. Conclusão
Resposta em síntese: Não se identificam precedentes judiciais que considerem inconstitucional ou ilegal a alteração das cores tradicionais do uniforme da Seleção Brasileira de Futebol, uma vez que a camisa da seleção não é um símbolo nacional oficial protegido pela Constituição ou por lei federal. Os símbolos nacionais formalmente reconhecidos (bandeira, hino, armas e selo) gozam de proteção jurídica, mas a camisa esportiva nacional, embora carregada de simbolismo patriótico, não está entre eles. A jurisprudência (julgados correlatos) pátria existente sobre símbolos nacionais tem foco na proteção contra usos desrespeitosos ou enganosos dos símbolos oficiais (por exemplo, alterar a bandeira em si, aviltar publicamente a bandeira ou o hino, ou usar emblemas oficiais para simular autoridade)
Não há decisões conhecidas que impeçam a adoção de novas cores em representações não oficiais da nação, como uniformes esportivos, desde que não se trate de adulterar os próprios símbolos oficiais. Pelo contrário, o único precedente análogo – o caso do Hino em ritmo de forró – sinaliza compreensão e tolerância maiores com adaptações estéticas desde que não haja intenção de ultraje ao símbolo pátrio
Em termos constitucionais, a mudança da cor do uniforme da seleção não afronta dispositivo expresso. Poderia ser argumentado politicamente que a medida desrespeita uma tradição ligada às cores nacionais; todavia, do ponto de vista jurídico, a tradição por si só não cria obrigação legal. Inexistindo norma constitucional ou legal violada, dificilmente haveria fundamento para controle de constitucionalidade dessa decisão da CBF. Eventuais projetos de lei para obrigar o uso das cores nacionais, caso aprovados, é que estabeleceriam uma restrição jurídica – a qual, então, poderia ser escrutinada em sede judicial se ferir princípios (por exemplo, questionando-se se tal obrigação fere a liberdade de expressão simbólica ou a razoabilidade).
Por logica, à luz do exposto, não há impedimento jurídico-constitucional vigente à mudança de cor do uniforme da Seleção Brasileira para vermelho ou outra cor incomum, nem precedente jurisprudencial que vede tal alteração. Os precedentes encontrados reforçam apenas que os símbolos nacionais oficiais devem ser resguardados contra usos ofensivos ou enganosos, o que não abarca a hipótese de um uniforme esportivo de cor diversa. Assim, salvo melhor juízo, a questão da cor da camisa da seleção configura mais um tema de política esportiva e cultural do que um assunto de constitucionalidade. Não obstante, recomenda-se acompanhar eventuais desdobramentos legislativos ou decisões futuras que venham a tratar da matéria, dado o debate público instaurado. Até o presente, porém, do ponto de vista legal prevalece a liberdade da entidade esportiva em definir as cores do uniforme, não havendo ilícito em adotar um modelo comemorativo na cor vermelha, especialmente se autorizado nos termos do estatuto da própria CBF
BRASIL. Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 set. 1971. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm. Acesso em: 1 maio 2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 448.066-CE. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgado em 23 jun. 2009. Disponível em: https://www.trf5.jus.br. Acesso em: 1 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 29.397/SP. Relator: Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Julgado em 15 set. 2009. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 1 maio 2025.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 1.936, de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso das cores da bandeira nacional nos uniformes das entidades esportivas que representem o Brasil. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 1 maio 2025.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Jurisprudência comentada: Boletim janeiro de 2010. Disponível em: https://www5.trf5.jus.br/boletins/jurisprudencia/arquivos/A2010_01.pdf. Acesso em: 1 maio 2025. Projeto de Lei nº 1.936/2025 – Propõe obrigatoriedade de cores da bandeira nacional em uniformes de representantes do Brasil (pendente de aprovação)